Devido grande repercussão da publicação Rabeta cortada (clique para ler) nosso Dr. Motociclista responde!
Em resposta ao questionamento, informo que o corte da “rabeta” constitui sim infração de trânsito prevista no artigo 230 VII, os agentes autuadores usaram esse artigo para infração e iram ter como fundamento o Art. 98 da Lei 9.503/97 C.T.B que diz o seguinte:( Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.), ou seja, o corte da “Rabeta” se enquadra no artigo citado anteriormente, pois a Rabeta ou pára-lama nome verdadeiro da suposta peça, é item original de fábrica para as motos, salvo as que não vem de fábrica. Infelizmente hoje conforme legislação em vigor se correr o bixo pega se ficar o bixo come. Espero ter ajudado no questionamento.
Dr. Motociclista
JOÃO CARLOS OSORIO FILHO
OAB/RS 59207.