RESOLUÇÃO Nº 384 , DE 02 DE JUNHO DE 2011
Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 – CONTRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………..
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”
Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 – CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 – CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO |
32 | Sistema de sinalização/ iluminação | Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução e Resolução e nº 227/2007 e seus anexos. | Mesmo Tipo/Espécie |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nos veículos em que a fonte luminosa é instalada diretamente na fábrica, sua utilização é permitida. Para os demais, vale a determinação constante na Resolução 384/2011 – É proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás, independente de sua potência.
Lampada branca caracteriza adulteração de característica.
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